Vistorias e Inspeções de Segurança contra Incêndio

anpc1A Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) tem competência para proceder às necessárias verificações através de:

  1. Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos para a concessão da autorização de utilização
  2. Inspeções para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.

Incumbe ainda à ANPC a credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, regime que se encontra definido na Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro.

Vistorias

Quando haja lugar a vistorias tanto nos termos da Lei n.º 60/2007 (regime jurídico da urbanização e edificação), como em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento de estabelecimentos, deve ser verificado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança.

As vistorias podem ser solicitadas pelos presidentes das Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 64º e 65º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, ou pelo requerente, nomeadamente em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento (por exemplo, lares de idosos).

A Câmara Municipal pode sempre, após a entrada em funcionamento do edifício ou recinto, solicitar à ANPC a realização de vistoria, caso existam indícios da não conformidade da obra concluída e em funcionamento com o projeto aprovado.

Estas vistorias, para a 3ª e 4ª categoria de risco, integram um representante da ANPC ou duma entidade por ela credenciada.

Inspeções regulares e extraordinárias

Para promover a fiscalização pós-licenciamento, passam a ser realizadas inspeções regulares e extraordinárias aos edifícios e recintos em fase de exploração pela ANPC, nos termos previstos no artigo 19.º do DL n.º 220/2008, que visam:

  • Verificar a manutenção das condições de SCIE previamente aprovadas à responsabilidade dos autores dos projetos, coordenadores dos projetos, diretores de obras e diretores de fiscalização de obras;
  • Fiscalizar o modo como são implementadas, pelos responsáveis e delegados de segurança, as medidas de Autoproteção dos edifícios e recintos, durante todo o ciclo de vida dos mesmos.

De acordo com o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, as inspecções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:

  • De 3 em 3 anos para a 1ª categoria de risco
  • De 2 em 2 anos para a 2ª categoria de risco
  • Anualmente para as 3ª e 4ª categoria de risco

Não estão sujeitas a inspeções regulares os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.

Passam também a ter poder de fiscalização os Municípios, no que se refere à 1ª categoria de risco na sua área territorial, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita à colocação no mercado dos produtos e equipamentos de SCIE.

Os edifícios da 4ª categoria de risco serão exclusivamente apreciados pela ANPC.

As inspeções regulares devem ser solicitadas pelos responsáveis de segurança.

Fonte: Caderno Prociv n.º 6

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