Acidentes de Trabalho
Os acidentes de trabalho podem resultar de uma combinação de factores técnicos, fisiológicos e psicológicos, ou seja, com a máquina ou ferramenta, o meio ambiente de trabalho e o trabalhador.
Estes factores são inúmeros. Podemos enumerar alguns deles:
- Iluminação;
- Ruído;
- Vibrações;
- Produtos voláteis;
- Falta de oxigénio;
- Sentimento de frustração;
- Estado físico ou mental particular;
- Etc.
De forma a evitar os acidentes de trabalho devem-se avaliar as causas potenciais sejam elas técnicas ou humanas.
As estatísticas mostram que a grande maioria dos acidentes devem-se aos atos mais vulgares como, por exemplo, uma queda, um erro na movimentação das cargas, a utilização inadequada de uma máquina ou ferramenta, a queda de um objecto, etc.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
- No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- local de residência e o local de trabalho;
- quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- o local de trabalho e o de refeição;
- o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No local de pagamento da retribuição;
9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.